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Lei do Bem 2026: como funciona o principal incentivo fiscal à inovação do Brasil

26 de agosto de 2026

O Brasil tem um paradoxo fiscal que poucas diretorias financeiras enxergam. No ano-base 2024, mais de 4.200 empresas usaram os incentivos da Lei do Bem, direcionando R$ 51,6 bilhões a atividades de PD&I em cerca de 14 mil projetos, com renúncia fiscal estimada em R$ 12 bilhões. Parece muito. Não é. O universo de empresas tributadas pelo Lucro Real no país é muito maior do que o número de declarantes do incentivo, e mesmo descontando as que não realizam PD&I ou não apuram lucro fiscal suficiente, a distância entre os dois números permanece grande. Neste blogpost, você vai entender o que é a Lei do Bem, quem pode  utilizar e aproveitar de seus benefícios fiscais.

 Traduzindo: uma parcela relevante das empresas que poderiam se beneficiar da Lei do Bem deixa dinheiro na mesa todos os anos. E parte das que usam o benefício o faz sem a governança documental que o novo desenho do FORMP&D tornou muito mais fácil de auditar. Este guia cobre o que o incentivo é, quanto vale, quem pode usar, o que mudou neste ano e onde estão as armadilhas que transformam benefício em autuação.

O que é a Lei do Bem?

A Lei do Bem é o apelido da Lei nº 11.196/2005, o principal instrumento fiscal brasileiro de estímulo ao investimento privado em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica. Ela permite que empresas tributadas pelo Lucro Real reduzam IRPJ e CSLL a partir dos dispêndios comprovados com PD&I, sejam projetos internos ou conduzidos em parceria com Instituições de Ciência e Tecnologia.

Duas características definem o desenho do incentivo. A primeira: a sistemática é declaratória, dispensando pedido e aprovação prévia dos projetos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Cabe ao próprio contribuinte concluir se cumpre os requisitos, usar o benefício na contabilidade e controlar os dispêndios de P&D em contas específicas. Não há fila, edital nem comitê de aprovação antes do uso.

A segunda: trata-se de uma política consolidada. Instituída em 2005, a Lei do Bem é reconhecida pelo MCTI como o principal instrumento público de estímulo às atividades empresariais de PD&I, e atravessou duas décadas de ciclos orçamentários mantendo sua estrutura central. Em um país que revisa incentivo fiscal com frequência, longevidade é um dado que importa.

Vale situar o incentivo no mapa conceitual da inovação. Henry Chesbrough, ao formular o modelo de open innovation em 2003, argumentou que P&D deixou de ser monopólio dos laboratórios internos: a empresa competitiva combina desenvolvimento próprio com conhecimento externo. A Lei do Bem alcança os dois lados dessa equação, porque reduz a carga tributária tanto sobre a pesquisa interna quanto sobre projetos desenvolvidos com ICTs e universidades, quando a estrutura contratual e a natureza das atividades atendem às condições legais.

Quais são os benefícios fiscais da Lei do Bem

O núcleo do incentivo está no IRPJ e na CSLL. Além da dedutibilidade integral dos gastos com PD&I, já assegurada pelo regulamento do Imposto de Renda, a Lei do Bem permite uma exclusão adicional de 60% a 100% desses dispêndios no lucro líquido, a depender do projeto e dos requisitos atendidos. O percentual pode ser ampliado com a contratação de pesquisadores e com a obtenção de patente ou registro de cultivar, chegando a 100% dos dispêndios elegíveis nas hipóteses previstas.

Como referência teórica, o benefício costuma ser estimado entre 20,4% e 34% das despesas operacionais vinculadas às atividades de inovação tecnológica. Uma empresa que investe R$ 10 milhões por ano em projetos elegíveis pode reduzir sua carga de IRPJ e CSLL em algo entre R$ 2 milhões e R$ 3,4 milhões. O valor efetivo depende da existência de lucro tributável, da natureza dos dispêndios, dos adicionais aplicáveis e das demais condições legais. Não se trata de restituição em dinheiro, e sim de redução de tributo a pagar no exercício.

O pacote inclui ainda benefícios complementares, sempre observados os requisitos legais de cada hipótese:

  • Redução de 50% do IPI na compra de máquinas e equipamentos destinados a PD&I;
  • Depreciação integral desses equipamentos e amortização acelerada de intangíveis usados em P&D;
  • Redução a zero da alíquota do IRRF incidente sobre determinadas remessas ao exterior destinadas ao registro e à manutenção de marcas, patentes e cultivares.

O efeito composto é o que interessa ao CFO: o incentivo alivia a carga tributária no mesmo exercício em que o investimento acontece, o que permite reinvestir em novos ciclos de desenvolvimento e encurta o payback de qualquer programa estruturado de inovação.

Quem pode usar a Lei do Bem: os quatro requisitos

A pessoa jurídica precisa cumprir quatro requisitos cumulativos: estar no regime de tributação pelo Lucro Real, apurar lucro fiscal no exercício em que pretende usar os benefícios, manter regularidade fiscal comprovada por Certidão Negativa de Débitos (ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa) e realizar efetivamente atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica enquadráveis nos critérios legais.

O quarto requisito é onde mora a maior confusão. Inovação, para a Lei do Bem, não é lançamento comercial nem projeto de marketing com verniz tecnológico. É a concepção de novo produto ou processo de fabricação, ou a agregação de novas funcionalidades que resultem em ganho real de qualidade ou produtividade, sempre com desafio tecnológico demonstrável. Melhoria incremental genuína entra; customização trivial de sistema, não.

Há também uma decisão estratégica que quase nenhuma empresa avalia. Empresas no Lucro Presumido com investimentos relevantes em PD&I podem simular a adoção do Lucro Real, considerando não apenas a Lei do Bem, mas todos os efeitos tributários, contábeis e operacionais da mudança de regime. A decisão deve se apoiar em projeções completas e validação especializada, feita com antecedência do fechamento do exercício, e não como reflexão tardia de agosto.

O que mudou em 2026: LC 224/2025, FORMP&D e rastreabilidade

O ano começou com um susto. A Lei Complementar nº 224/2025, publicada ao final de dezembro de 2025, promoveu redução linear de incentivos fiscais federais e gerou apreensão imediata no ecossistema de inovação: a Lei do Bem entraria no corte?

A resposta ainda está em construção. O PLP 6/2026, apresentado no Senado, propõe alterar a LC 224/2025 para que a redução não se aplique aos artigos 17 a 26 da Lei do Bem, preservando expressamente os incentivos à inovação. O projeto, porém, segue em tramitação e aguarda análise na Comissão de Assuntos Econômicos. Até a conclusão desse processo, os efeitos da LC 224/2025 sobre o incentivo exigem acompanhamento legislativo e tributário próximo, de preferência com assessoria especializada na modelagem dos cenários.

No plano operacional, o ciclo 2026 trouxe mudanças concretas. O formulário referente às atividades de 2025 foi disponibilizado pelo MCTI com prazo de envio até 31 de agosto de 2026, e o FORMP&D 2026 passou a atribuir um identificador único a cada projeto, vinculado ao recibo de entrega. O MCTI também anunciou a intenção de ampliar mecanismos de avaliação simplificada para projetos desenvolvidos com ICTs nos próximos meses, iniciativa ainda em implementação. Na prática, as mudanças ampliam a rastreabilidade das informações prestadas e reduzem o espaço para inconsistências entre o que é declarado e o que pode ser comprovado depois.

E aqui está o ponto que redefine o custo de usar o incentivo mal: a integração do FORMP&D com bases da Receita Federal e a criação de identificadores únicos aumentam a capacidade de cruzamento e rastreamento das informações. Inconsistências entre a documentação técnica, os registros contábeis e os valores declarados tendem, por isso, a representar risco maior de questionamento.

A leitura executiva é direta. A era do preenchimento improvisado acabou. Declarações sem documentação técnica e contábil consistente ficam mais expostas a questionamentos e glosas.

Os erros que geram glosa (e como o MCTI avalia)

A maioria das empresas trata o FORMP&D como obrigação de agosto: junta-se o que dá, descreve-se o que se lembra, envia-se no limite do prazo. Esse comportamento explica boa parte das glosas, e o próprio MCTI é transparente sobre os padrões de reprovação.

Entre os erros recorrentes apontados pelo Ministério estão a descrição de desafios mercadológicos (não passíveis de incentivo) em vez de desafios tecnológicos; a inclusão de estudos de viabilidade técnica como atividade de P&D, quando só seriam aceitáveis como primeira etapa explícita de um projeto efetivo de P&D; a descrição de áreas ou departamentos inteiros sem projetos específicos, já que a IN RFB 1.187 exige o projeto como unidade básica; e, em projetos plurianuais, a repetição da descrição dos anos anteriores sem indicar a evolução dos desenvolvimentos.

Repare no padrão comum a todos: nenhum desses erros é de má-fé. São erros de processo. A empresa inova de verdade, mas documenta mal, tarde e sem método.

A correção é de arquitetura, não de redação. A conformidade não deve ser construída às vésperas da entrega do formulário ou depois de uma intimação: ela começa durante a execução do projeto, com registros contemporâneos, critérios claros de elegibilidade e rastreabilidade dos dispêndios. Para a empresa que efetivamente inova, essa organização transforma o incentivo fiscal em instrumento previsível de financiamento, governança e competitividade. Dossiê técnico se constrói enquanto o projeto roda. Depois, é reconstituição arqueológica, e fiscalização percebe a diferença.

Lei do Bem e inovação aberta: o encaixe que pouca gente faz

Consultoria tributária enxerga a Lei do Bem como tese fiscal. Quem opera ecossistemas de inovação enxerga outra coisa: um incentivo fiscal capaz de reduzir o custo de determinadas iniciativas de P&D colaborativo.

Dispêndios com projetos desenvolvidos junto a ICTs e universidades podem ser elegíveis, a depender da estrutura contratual, da responsabilidade da empresa sobre o projeto, do controle dos resultados e da natureza das atividades. Quando esses requisitos estão atendidos, o incentivo reduz na prática o custo de programas de pesquisa conjunta e de desenvolvimento com parceiros externos. Pilotos e projetos com startups também podem gerar dispêndios elegíveis quando envolvem pesquisa tecnológica ou desenvolvimento experimental, apresentam incerteza tecnológica e atendem às condições legais. Atividades exclusivamente comerciais, demonstrações de soluções prontas e provas de valor mercadológicas não se enquadram automaticamente.

Há um segundo encaixe, menos óbvio e mais poderoso. Cohen e Levinthal mostraram, com o conceito de capacidade absortiva, que uma empresa só aproveita conhecimento externo se mantém competência interna de P&D para reconhecê-lo, assimilá-lo e aplicá-lo. A Lei do Bem alcança exatamente essa competência: o incentivo pode reduzir o custo dos profissionais efetivamente dedicados às atividades elegíveis, desde que a participação de cada um seja mensurada e comprovada documentalmente. Ou seja, bem estruturado, o benefício não alivia só os projetos; alivia a musculatura que faz a inovação aberta funcionar.

Empresas que combinam os dois movimentos, incentivo fiscal bem estruturado e programa de inovação aberta bem operado, criam um ciclo que se retroalimenta: o benefício devolve caixa, o caixa financia mais experimentação externa, a experimentação gera novos projetos elegíveis.

Como começar nos próximos 90 dias

Se a sua empresa está no Lucro Real e desenvolve tecnologia, o caminho até o próximo ciclo do benefício tem quatro movimentos práticos.

Primeiro, inventarie os projetos do ano corrente com lente tecnológica: quais envolvem desafio técnico real, e não apenas esforço comercial? Segundo, estruture desde já a segregação contábil dos dispêndios de PD&I em contas específicas, porque reconstruir isso em retrospecto é a origem de quase toda inconsistência. Terceiro, implante registro contemporâneo: atas, relatórios de evolução técnica, horas alocadas por projeto, evidências de teste. Quarto, avalie o enquadramento com apoio especializado antes do fechamento do exercício, quando ainda há tempo de corrigir rota, e não em agosto, quando só resta declarar o que existe.

Para empresas do Lucro Presumido intensivas em desenvolvimento, acrescente um quinto movimento: simular a migração de regime com projeções completas, colocando na conta a Lei do Bem e todos os demais efeitos tributários, contábeis e operacionais da mudança.

A Lei do Bem chega a 2026 como uma das políticas de inovação mais longevas do sistema tributário brasileiro, com desdobramentos legislativos ainda em curso que merecem acompanhamento. A questão prática, para quem inova de verdade, deixou de ser se vale a pena usar. Passou a ser se a sua empresa tem estrutura para usar bem.

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