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P&D e PD&I

P&D, PD&I e inovação: as diferenças que definem o que sua empresa pode incentivar

28 de outubro de 2026

Em quase toda reunião de comitê de inovação alguém usa P&D, PD&I e inovação como sinônimos. Para a conversa interna, tudo bem. Para o fisco, para o MCTI e para as agências reguladoras, não. A diferença entre P&D e PD&I define quais despesas entram num pleito da Lei do Bem, quais projetos cumprem a cláusula de PD&I de um contrato da ANP e quais iniciativas, por mais valiosas que sejam, ficam fora de qualquer incentivo.

Este artigo organiza os três conceitos a partir das fontes que os órgãos brasileiros usam de fato: o Manual de Frascati, da OCDE, para P&D; o Manual de Oslo, também da OCDE, para inovação; e a legislação brasileira (Lei de Inovação, Lei do Bem e seu decreto regulamentador) para o termo PD&I. Sem jargão de auditoria, mas sem a simplificação que custa uma glosa.

O que é P&D segundo o Manual de Frascati

O Manual de Frascati é a referência internacional para medir pesquisa e desenvolvimento desde 1963, e a edição de 2015 é a vigente. Ele define P&D como trabalho criativo e sistemático realizado para ampliar o estoque de conhecimento e para conceber novas aplicações do conhecimento disponível.

A definição é curta. O que resolve disputas na prática são os cinco critérios que o manual exige de qualquer atividade para que ela conte como P&D, todos ao mesmo tempo:

  1. Novidade: busca resultados novos, não a reprodução do que já se sabe.
  2. Criatividade: parte de conceitos ou hipóteses originais, não óbvios.
  3. Incerteza: o resultado final (custo, prazo, viabilidade) não é conhecido de antemão.
  4. Sistematicidade: é planejada e orçada, com registro do processo.
  5. Transferibilidade ou reprodutibilidade: gera resultado que pode ser reproduzido ou transferido.

O critério que mais derruba projetos é o terceiro. Se um engenheiro competente, com acesso ao conhecimento corrente da área, sabe de antemão como resolver o problema, há engenharia de boa qualidade, mas não há P&D. Frascati chama isso de incerteza científica ou tecnológica, e é dela que depende todo o resto.

O manual ainda divide P&D em três tipos. Pesquisa básica é o trabalho experimental ou teórico para adquirir conhecimento novo sobre os fundamentos de fenômenos, sem aplicação específica em vista. Pesquisa aplicada também busca conhecimento novo, mas dirigida a um objetivo prático. Desenvolvimento experimental é o trabalho sistemático que parte de conhecimento existente para gerar novos produtos ou processos, ou melhorar substancialmente os existentes. Na indústria, a maior parte do gasto classificável concentra-se no terceiro tipo.

Tão importante quanto a definição é o que Frascati deixa de fora: testes e análises de rotina, estudos de viabilidade, coleta geral de dados, treinamento, pesquisa de mercado e o protótipo depois que a fase de testes termina e ele passa a ter finalidade comercial. Em software, o manual exclui desenvolvimento rotineiro, manutenção, adaptação de sistemas existentes e correção de defeitos, a menos que resolvam uma incerteza tecnológica real.

O que é inovação segundo o Manual de Oslo

Se Frascati mede o esforço, Oslo mede o resultado. O Manual de Oslo, publicado pela OCDE com o Eurostat e hoje na quarta edição (2018), define inovação de negócios como um produto ou processo de negócios novo ou aprimorado, ou uma combinação dos dois, que difere significativamente dos produtos ou processos anteriores da empresa e que foi introduzido no mercado ou posto em uso.

Dois pontos dessa definição mudam a conversa executiva. Primeiro, inovação exige implementação: ideia em slide não é inovação, protótipo na gaveta tampouco. Segundo, a referência é a própria empresa. Algo pode ser novo para a sua operação e velho para o mercado, e ainda assim contar como inovação. Essa é a lógica que o IBGE aplica na Pintec, a pesquisa oficial de inovação, que já adotou a quarta edição do manual.

A edição de 2018 também simplificou a taxonomia. As quatro categorias de 2005 (produto, processo, marketing e organizacional) viraram duas: inovação de produto e inovação de processo de negócios, esta última cobrindo as funções da empresa, da produção e logística ao marketing, aos sistemas de informação e à administração.

E aqui está o ponto que separa os dois manuais: para Oslo, P&D é apenas uma entre várias atividades de inovação. Engenharia e design, aquisição de máquinas, compra de software, treinamento, marketing de lançamento e gestão de propriedade intelectual também são atividades de inovação. Uma empresa pode inovar sem fazer nenhuma P&D. E pode fazer P&D sem jamais inovar, se o projeto não chegar ao mercado.

A legislação brasileira acompanha essa leitura ampla. A Lei de Inovação (Lei 10.973/2004), na redação dada pelo Marco Legal de CT&I (Lei 13.243/2016), define inovação como a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos, ou na agregação de novas funcionalidades a produto, serviço ou processo existente, com ganho efetivo de qualidade ou desempenho.

Qual é a diferença entre P&D e PD&I?

PD&I significa pesquisa, desenvolvimento e inovação. O termo é uma construção brasileira, praticamente sem uso na literatura internacional, e nasceu da necessidade de nomear, em programas públicos e obrigações regulatórias, um perímetro que vai além da P&D estrita de Frascati mas não chega à inovação ampla de Oslo.

Na prática, cada instrumento desenha esse perímetro de um jeito.

Na Lei do Bem (Lei 11.196/2005), o legislador não escreveu “PD&I”. Escreveu “pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica”, e o Decreto 5.798/2006 detalhou o que cabe nessa expressão: pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, tecnologia industrial básica (aferição, calibração, normalização, certificação, patenteamento) e serviços de apoio técnico indispensáveis ao projeto. O MCTI, ao analisar os projetos, adota o Manual de Frascati como referência conceitual. Ou seja: o nome fala em inovação, mas o benefício recai sobre a pesquisa e o desenvolvimento, não sobre a inovação em si.

No setor elétrico, a Lei 9.991/2000 obriga as empresas reguladas a aplicar percentual da receita em P&D. Em 2022, a Resolução Normativa ANEEL 1.045 reformulou o programa, agora chamado Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PDI), e abriu espaço para instrumentos como projetos com startups e projetos cooperativos, além da P&D tradicional.

No petróleo e gás, os contratos de exploração e produção trazem a cláusula de PD&I, que obriga as petroleiras a investir o equivalente a 1% da receita bruta dos campos de grande produção em pesquisa, desenvolvimento e inovação, hoje regulamentada pela Resolução ANP 918/2023.

Na Lei de Informática (Lei 8.248/1991), a contrapartida das empresas de TIC beneficiadas é investir parcela do faturamento em PD&I, e o Decreto 10.602/2021 define as atividades elegíveis com base na Lei de Inovação.

A tabela resume o que cada termo cobre:

Conceito Fonte de referência Pergunta que responde Exemplo que entra Exemplo que fica de fora
P&D Manual de Frascati (OCDE) Houve geração de conhecimento novo sob incerteza tecnológica? Desenvolver liga metálica com propriedade ainda não obtida Testes de rotina do controle de qualidade
PD&I Legislação e regulação brasileiras (Lei do Bem, ANEEL, ANP, Lei de Informática) A despesa cabe no perímetro que aquele instrumento específico aceita? Desenvolvimento experimental mais a certificação do produto resultante Compra de tecnologia pronta de terceiros
Inovação Manual de Oslo (OCDE), Lei de Inovação Algo novo ou significativamente melhorado chegou ao mercado ou ao uso? Novo modelo de atendimento implantado em todas as lojas Protótipo que nunca saiu do laboratório

 

Perceba que a fronteira do “I” em PD&I varia. Nos programas regulados pela ANEEL e pela ANP, ele alarga o que pode ser financiado, até a fase de inserção no mercado e a contratação de startups. Na Lei do Bem, o “I” está no nome e na finalidade, mas o enquadramento continua sendo o de Frascati.

O que a Lei do Bem incentiva de fato

A Lei do Bem é o principal instrumento horizontal de incentivo fiscal a P&D do país. No ano-base 2023, segundo dados divulgados pelo MCTI, 3.878 empresas usaram o benefício, com investimento declarado de cerca de R$ 42 bilhões em PD&I. No ano-base 2024, o número de empresas participantes chegou a 4.252. Para dimensionar, o dispêndio total do Brasil em P&D ficou em 1,19% do PIB em 2023, segundo o IPEA com base em dados do MCTI, abaixo da média da OCDE.

O que a empresa ganha está no capítulo III da lei. Os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica podem ser excluídos adicionalmente do lucro real e da base da CSLL em 60%, percentual que sobe para até 80% conforme o aumento do número de pesquisadores contratados, com mais 20% para os gastos vinculados a patente concedida ou cultivar registrado. Somam-se a depreciação e a amortização aceleradas de bens destinados a P&D e a redução de 50% do IPI sobre equipamentos de pesquisa.

As condições de acesso cortam muita gente. A empresa precisa apurar imposto pelo lucro real, ter regularidade fiscal e ter lucro no período, porque a exclusão fica limitada ao lucro real antes dela e não gera saldo para períodos seguintes. Empresa no lucro presumido ou no Simples, por maior que seja seu esforço de inovação, não entra.

E o que fica de fora, mesmo para quem está no lucro real? Tudo que é inovação sem P&D. Comprar uma tecnologia pronta, licenciar um software e customizá-lo, implantar um ERP, redesenhar o processo comercial, lançar um produto que combina componentes conhecidos de forma nova mas sem incerteza técnica. Essas iniciativas podem ser inovação no sentido de Oslo e da Lei de Inovação, podem gerar resultado relevante, e ainda assim não têm lastro na Lei do Bem.

Há um ponto de interesse direto para quem opera inovação aberta. A lei admite que a P&D seja contratada no país com universidades, institutos de pesquisa e inventores independentes, desde que a empresa que paga mantenha a responsabilidade, o risco empresarial e a gestão dos resultados. Parceria com ICT bem desenhada pode ser despesa incentivada. Já a contratação de uma startup como fornecedora de solução pronta, no modelo venture client, é atividade de inovação, não de P&D, e não deve ser apresentada como tal.

Três armadilhas ao classificar projetos como P&D, PD&I ou inovação

A primeira é chamar tudo de inovação e esperar incentivo para tudo. O portfólio típico de uma corporação brasileira mistura projetos com incerteza tecnológica real, melhorias incrementais de engenharia e iniciativas de transformação operacional. Só o primeiro grupo é P&D. Quem envia o segundo e o terceiro ao MCTI como se fossem desenvolvimento experimental corre risco de glosa, e a glosa obriga a recolher o tributo com juros.

A segunda é confundir risco de negócio com incerteza tecnológica. Um projeto pode ser arriscadíssimo comercialmente (ninguém sabe se o cliente vai comprar) e trivial tecnicamente (todo mundo sabe como construir). Frascati só se importa com o segundo tipo de incerteza. O inverso também vale: um projeto interno, sem nenhuma pretensão de mercado, pode ser P&D legítima se enfrenta um problema técnico sem solução conhecida.

A terceira é não documentar a incerteza no momento em que ela existia. O projeto é a unidade de análise da Lei do Bem, e o parecer do MCTI examina se havia hipótese, barreira técnica, abordagens testadas e resultados, não apenas se o produto final funciona. Equipes de P&D registram o que deu certo. O analista quer saber o que não se sabia no início. Essa inversão de ótica é a diferença entre um relatório técnico e um dossiê defensável.

Existe ainda uma armadilha no sentido contrário: deixar de pleitear por excesso de cautela. Melhoria incremental não está excluída por definição. O Decreto 5.798 fala expressamente em agregação de funcionalidades que implique melhoria incremental com ganho efetivo de qualidade ou produtividade. O que decide não é o tamanho do salto, e sim a presença de incerteza tecnológica no caminho até ele.

Como organizar seu portfólio nos próximos 90 dias

Comece separando o portfólio em três colunas usando as perguntas da tabela acima. Para cada projeto, a primeira pergunta é se existia, no início, um problema técnico cuja solução não era evidente para um profissional competente da área. Se sim, há candidato a P&D. Se não, o projeto pode ser inovação, e inovação boa, mas segue por outro caminho de financiamento (Finep, BNDES, Embrapii, programas setoriais.

Em seguida, mapeie o regime tributário e os instrumentos aos quais a empresa está sujeita. Lucro real abre a Lei do Bem. Atuação em energia ou óleo e gás traz obrigações de PD&I com regras próprias, e muitas vezes um orçamento compulsório que ninguém está gastando bem. Fabricante de bens de TIC tem a contrapartida da Lei de Informática.

Depois, institua o registro desde o primeiro dia de cada projeto classificado como P&D: hipótese inicial, barreira técnica, alternativas testadas, resultados intermediários, horas e gastos por projeto. Isso vale também para parcerias com universidades, institutos e startups que executem desenvolvimento real.

Por fim, alinhe a linguagem. Quando o comitê de inovação, a controladoria e o jurídico usam P&D, PD&I e inovação com o mesmo significado, a classificação deixa de ser disputa de fim de ano e vira rotina de governança.

Para empresas que operam programas de inovação aberta, esse alinhamento tem um bônus. Boa parte dos projetos com ICTs e startups pode ser desenhada desde o início para caber no perímetro incentivável, sem alterar o objetivo técnico, apenas a forma de contratar, registrar e reportar.

Quer saber quais projetos do seu portfólio de inovação aberta se enquadram como P&D incentivável e quais seguem por outro caminho? Agende uma conversa de 30 minutos com o time de especialistas da Venture Hub.

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