Quem produz no Polo Industrial de Manaus já ouviu a resposta tranquilizadora: a Zona Franca está garantida até 2073 por dispositivo constitucional. A frase é verdadeira e quase inútil para quem precisa fechar o orçamento de 2027. A reforma tributária na Zona Franca de Manaus preservou o incentivo e trocou a natureza dele. O que era vantagem embutida na operação virou crédito que precisa ser habilitado, calculado produto a produto, comprovado documentalmente e absorvido por débito próprio de IBS e CBS.
O benefício continua na lei. O que mudou é que agora ele precisa ser operado. E operar bem passou a ser variável de competitividade, não item de conformidade.
O que a reforma tributária mudou (e o que não mudou) na Zona Franca de Manaus
Vale separar com precisão o que está resolvido do que ainda está em disputa, porque a confusão entre as duas coisas é a origem da maior parte das decisões ruins tomadas hoje.
Está garantido: a vigência da Zona Franca de Manaus até 2073 está prevista no art. 92-A do ADCT. A Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, acrescentou o art. 92-B, determinando que a legislação do IBS e da CBS estabeleça os mecanismos necessários para manter o diferencial competitivo da região. É para cumprir esse comando que o IPI sobrevive à extinção geral e que os créditos presumidos de IBS e CBS assumiram o papel econômico que antes cabia às isenções e ao crédito de IPI. O Supremo já havia reconhecido a legitimidade desse tipo de desenho no RE 592.891, tema 322, ao tratar o crédito presumido de IPI da Zona Franca como instrumento de desenvolvimento regional.
Está em construção quase todo o resto. A Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, dedicou um capítulo próprio à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, com a habilitação disciplinada no art. 442 e os créditos presumidos distribuídos entre os arts. 444 e 454. Um ano depois, a Lei Complementar 227, sancionada em 13 de janeiro de 2026 e publicada no dia seguinte, instituiu o Comitê Gestor do IBS e voltou a mexer no capítulo da Zona Franca, readequando a forma de cálculo e os percentuais dos créditos presumidos, com entrada progressiva a partir de 2027 e parte dos efeitos apenas em 2029.
Ou seja: a regra que sua equipe fiscal estudou em 2025 já foi alterada uma vez e ainda depende de camada infralegal para ser aplicável. Planejamento feito sobre a redação original da LC 214 precisa de revisão.
O calendário da transição: 2026, 2027, 2029 e 2033
2026 é o ano de teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, dentro de um regime que a própria LC 214/2025 desenhou para não onerar o contribuinte duas vezes: o valor de CBS recolhido no ano pode ser compensado com PIS e Cofins devidos, e quem cumprir as obrigações acessórias, com destaque dos novos tributos nos documentos fiscais, fica dispensado do recolhimento. O peso financeiro do ano tende a ser pequeno; o peso operacional, não. As alíquotas de teste são altas o suficiente para expor erro de cadastro, de parametrização de nota fiscal e de classificação de produto. Quem tratar o ano como ensaio geral chega em 2027 com o sistema calibrado. Quem tratar como formalidade descobre os problemas quando eles já custam dinheiro.
2027 é a virada. A CBS entra em vigor pleno, o Imposto Seletivo começa a incidir e o IPI é reduzido a zero em boa parte do país, com exceção dos produtos que tenham industrialização incentivada na ZFM. É neste ano que a assimetria entre setores do polo se torna visível no resultado.
De 2029 a 2032, ICMS e ISS cedem lugar ao IBS de forma gradual. Nesse intervalo, o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais existe para compensar as empresas titulares de benefícios onerosos de ICMS, concedidos por prazo certo e sob condição até a data de corte fixada na reforma, e não para permitir que os estados sigam criando ou operando novos incentivos.
A partir de 2033, o sistema opera pleno e o regime da Zona Franca de Manaus permanece como um dos poucos tratamentos diferenciados de pé. A posição relativa da ZFM melhora justamente quando os incentivos estaduais concorrentes desaparecem.
O que muda na prática para quem produz na Zona Franca de Manaus
O incentivo deixa de ser automático e passa a depender de três condições simultâneas: habilitação prévia junto à Suframa, enquadramento correto do produto na faixa de crédito presumido aplicável e existência de débito próprio de IBS e CBS capaz de absorver o crédito gerado. Falhando qualquer uma das três, o benefício existe no papel e não aparece no caixa.
Do incentivo automático ao crédito presumido
O mecanismo central do novo desenho é o crédito presumido, que autoriza a apropriação de crédito fiscal independentemente do tributo destacado na etapa anterior.
Antes de olhar qualquer número, um aviso que muda a forma de ler a tabela abaixo: os percentuais fixados na redação original da LC 214/2025 foram readequados pela LC 227/2026, com vigência escalonada a partir de 2027 e parte dos efeitos apenas em 2029. A tabela serve como mapa das modalidades existentes, não como parâmetro de cálculo. Antes de qualquer projeção, o percentual vigente precisa ser conferido dispositivo a dispositivo, na redação atualizada.

A restrição que mais dói vem depois da tabela. Para os créditos presumidos dos arts. 444, 447, 449 e 450, a LC 214/2025 determina que a utilização se dá apenas por compensação com o próprio IBS ou a própria CBS devidos pelo contribuinte, vedados o ressarcimento em dinheiro e a compensação com outros tributos, e com prazo de cinco anos para o aproveitamento. O tratamento, porém, não é uniforme para todas as modalidades: cada dispositivo tem regra própria de apropriação e uso, e a conferência precisa ser feita por tributo, por operação e por artigo, já na redação alterada pela LC 227/2026.
Para os perfis alcançados por essa trava, o efeito é concreto. Uma indústria com perfil exportador, ou com débito próprio pequeno diante do volume de crédito gerado, acumula um ativo fiscal que não vira liquidez. O incentivo, nesse caso, deixa de ser redução de custo e vira problema de capital de giro.
O IPI que sobreviveu, e para quem
O IPI continua existindo com uma função específica: manter a diferença de preço entre o que se produz em Manaus e o que se produz fora. A mecânica, porém, não beneficia todo mundo igualmente.
Produtos cuja alíquota na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2023 seja inferior a 6,5% tendem a passar a alíquota zero em 2027. A regra tem recortes que impedem o enquadramento automático: ela alcança inclusive produtos com projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa entre 1º de janeiro de 2022 e a publicação da LC 214/2025, mas não se aplica aos bens de tecnologia da informação e comunicação enquadrados na forma do art. 16-A da Lei 8.248/1991, e a lista oficial dos itens com IPI zerado será divulgada pelo Poder Executivo. Para os itens efetivamente zerados, a proteção via IPI evapora, e o que resta é o crédito presumido de CBS de 6%. Produtos com alíquota igual ou superior ao limiar, atendidos os requisitos legais, mantêm a lógica anterior, com o IPI continuando a onerar a produção de fora do polo.
O mesmo parque industrial, portanto, passa a conviver com dois regimes de proteção conforme a linha de produto. Empresas com portfólio misto precisam saber, item a item, em qual lado da linha cada SKU caiu, cruzando alíquota, lista oficial e requisitos de enquadramento.
Habilitação, PPB e comprovação
A terceira mudança é menos glamourosa e provavelmente a mais perigosa. A fruição dos créditos depende de habilitação na forma do art. 442 e de comprovação documental do ingresso dos bens na área, dentro de prazos e condições regulamentares.
Na LC 227/2026, foi vetado o dispositivo que atribuía ao Conselho de Administração da Suframa a competência para regulamentar o incidente de verificação do cumprimento do processo produtivo básico. O efeito direto do veto é pontual: essa verificação permanece no campo das administrações tributárias, em vez de migrar para o órgão gestor do incentivo. O desenho completo da fiscalização, incluindo o grau de integração entre União, estados e municípios, ainda depende de regulamentação. A direção, contudo, já dá o tom: a trilha documental que antes era suficiente para uma auditoria setorial tende a ser lida por quem cruza dados de vários tributos ao mesmo tempo.
Quem ganha e quem perde: o efeito assimétrico entre setores
A atratividade fiscal da Zona Franca deixou de ser uniforme. Ela passa a depender do perfil do produto, da posição da empresa na cadeia de valor e da carga tributária que ela suportava antes. O que segue são tendências e cenários típicos, não resultados garantidos: o desfecho de cada empresa depende do mix de produtos, dos percentuais que de fato vigorarem e da capacidade de gerar débito próprio.
Tende a ganhar quem tem produto na faixa protegida de IPI, cadeia verticalizada dentro do polo e débito próprio suficiente para absorver crédito. A empresa que compra bem intermediário de outra empresa da ZFM opera com alíquota zero e ainda apropria crédito presumido de IBS, o que premia adensamento local em vez de simples montagem.
Tende a perder quem tem produto de alíquota baixa, cadeia de fornecimento concentrada fora da região e volume de crédito superior ao débito que consegue gerar. Para esse perfil, o custo tributário efetivo pode subir durante a transição, mesmo com todos os incentivos formalmente preservados.
Há ainda uma camada de instabilidade que convém enxergar sem torcida. Em maio de 2026, a Fiesp ajuizou a ação civil pública nº 1049079-37.2026.4.01.3400, na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, contra a União e o Comitê Gestor do IBS, pedindo a suspensão dos §§ 1º e 2º do art. 450 da LC 214/2025, sob o argumento de que os percentuais de crédito presumido produziriam diferencial competitivo superior ao existente no sistema anterior. Em junho, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a ação civil pública não seria o instrumento adequado para esse tipo de questionamento, e em julho a Fiesp apelou ao TRF-1. Entidades industriais da região e o governo do Amazonas sustentam que os mecanismos apenas adaptam incentivos históricos à nova sistemática, e que diferenças de cálculo decorrem da mudança estrutural do sistema. Com informação atualizada até o início de agosto de 2026, não há decisão de mérito sobre a tese. Planejamento industrial de dez anos construído sobre um percentual sub judice merece cenário alternativo.
A parte que quase ninguém está lendo: as contrapartidas de PD&I
O regime da Zona Franca sempre funcionou como troca. Benefício fiscal em contrapartida de processo produtivo básico e, no caso específico das empresas fabricantes de bens de tecnologia da informação e comunicação incentivados, de investimento obrigatório em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Para essas empresas, a Lei 8.387/1991, no âmbito da ZFM, e a Lei 8.248/1991, alterada pela Lei 13.969/2019, fixam investimento anual mínimo na ordem de 5%, calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno com os bens e serviços de informática incentivados, com as deduções previstas em lei, e com parcela obrigatoriamente destinada a convênios com instituições de ciência e tecnologia e a programas prioritários definidos pelo CAPDA. O Decreto 10.521/2020 detalha as regras de aplicação e auditoria. A obrigação, portanto, não alcança todo o polo nem todo o faturamento; alcança um recorte relevante e crescente dele.
Aqui está o ponto que a transição tributária torna urgente. Quando o benefício fiscal era generoso e automático, o desenho do sistema permitia tratar a contrapartida como item de conformidade: projeto interno incremental, relatório em dia, prestação de contas aprovada. Muitas empresas foram além disso, mas nada as obrigava. Num sistema em que o incentivo fica mais controlado, mais auditável e mais parecido entre regiões, a margem de diferenciação migra para o outro lado da troca. Duas empresas com o mesmo crédito presumido não terão o mesmo resultado se uma converte a obrigação de PD&I em portfólio de tecnologia aplicada à linha de produção e a outra a mantém no modo prestação de contas.
Três referências ajudam a estruturar essa conversão. Chesbrough, ao formular a inovação aberta, mostra por que faz pouco sentido consumir um orçamento inteiro de pesquisa dentro dos próprios muros quando existe oferta externa de conhecimento pronta para ser acessada, algo que na Amazônia se traduz em ICTs locais, institutos e startups. Cohen e Levinthal, com o conceito de capacidade absortiva, explicam a razão de aportes idênticos gerarem retornos radicalmente diferentes: sem estrutura interna capaz de absorver o conhecimento produzido fora, o investimento vira documento. E Gimmy, com o modelo de venture client, oferece o caminho mais curto entre aporte obrigatório e solução rodando em chão de fábrica, com ciclo comercial rápido e sem aporte de capital nem diluição.
Existe também uma janela institucional aberta. O Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, previsto no art. 92-B do ADCT, e o fundo voltado aos demais estados da Amazônia Ocidental e ao Amapá seguem pendentes de lei complementar instituidora. Quando a regulamentação chegar, a disputa por parceiros regionais qualificados vai ficar mais cara e mais concorrida. Quem já tiver tese de diversificação estruturada, relacionamento construído e histórico de execução chega na frente. O Programa Prioritário de Bioeconomia, coordenado pelo Idesam com recursos de PD&I do polo, é a demonstração mais visível de que esse caminho funciona quando alguém o opera com método.
Vale dimensionar o que está em jogo. Segundo os indicadores de desempenho da Suframa, o Polo Industrial de Manaus faturou R$ 227,67 bilhões entre janeiro e dezembro de 2025, alta de 11,02% sobre 2024, com média mensal de 131.401 empregos diretos no ano, número que soma efetivos, temporários e terceirizados. Uma fração dessa base já é, por obrigação legal, orçamento de inovação.
O que fazer nos próximos 12 meses
Cinco movimentos concretos, na ordem em que costumam render mais:
- Reclassificar o portfólio produto a produto. O mapa mínimo cruza, por item: classificação fiscal (NCM), alíquota na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2023, presença na lista de IPI zerado a ser divulgada pelo Executivo, enquadramento ou não como bem de TIC, PPB aplicável e projeto aprovado na Suframa, origem dos insumos, destino das vendas e o crédito presumido correspondente, com dispositivo legal e vigência de cada percentual na redação dada pela LC 227/2026. Sem esse mapa, nenhuma projeção posterior é confiável.
- Projetar saldo de crédito contra débito próprio até 2033, para identificar o ano em que o crédito presumido deixa de ser absorvido e começa a virar ativo parado.
- Auditar habilitação e trilha documental antes que a fiscalização faça isso por você, com atenção especial à comprovação de PPB.
- Reler a carteira de PD&I obrigatório como portfólio, com tese definida, critério de seleção de projetos e métrica de aplicação industrial, não apenas de conformidade.
- Mapear parceiros regionais entre ICTs, institutos e startups amazônicas enquanto a regulamentação dos fundos ainda não aqueceu a disputa.
Os quatro primeiros movimentos protegem margem. O quinto constrói posição.
A transição tributária vai consumir a atenção das áreas fiscais até 2033, e isso é inevitável. O risco está em deixar que ela consuma também a atenção da diretoria industrial, que é quem decide o que a contrapartida obrigatória de inovação vai produzir. Empresa que atravessa a transição apenas defendendo crédito termina 2033 com a mesma operação de 2026 e um sistema fiscal novo. Empresa que usa a janela para converter obrigação em capacidade termina com portfólio.
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