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Pesquisadora analisa amostra vegetal em laboratório enquanto realiza pesquisa. Imagem de capa para o blogpost Programas Prioritários do CAPDA: como usar recursos de P&D

Programas prioritários CAPDA: como funcionam e como direcionar seu investimento em P&D

12 de agosto de 2026

Todo ano, as empresas beneficiárias da Lei de Informática na Zona Franca de Manaus enfrentam a mesma decisão: onde aplicar o percentual do faturamento que a lei obriga a investir em pesquisa e desenvolvimento. E, em muitas dessas empresas, a decisão sai no piloto automático. Renova-se o convênio do ano anterior, assina-se o aporte de sempre, arquiva-se o comprovante. Os Programas Prioritários do CAPDA podem transformar uma obrigação de P&D em uma estratégia de inovação mais conectada ao negócio.

Antes de avançar, um aviso que muda o contexto deste guia: o Programa Prioritário de Fomento ao Empreendedorismo Inovador (PPEI), justamente o mais associado a aportes em startups, está sem coordenação ativa desde 6 de fevereiro de 2026, com o encerramento do Acordo de Cooperação Técnica nº 4/2019 entre a Suframa e a Softex. O mecanismo de alocação em startups continua previsto na regulamentação e vale para os demais programas em operação, mas quem planejava aportar no PPEI precisa acompanhar a definição de uma nova coordenação antes de qualquer movimento.

Feito o alerta, o argumento central segue de pé. Os programas prioritários CAPDA organizam parte do fluxo de recursos de P&D da região e trazem uma possibilidade com regras de despesa incomuns para o fomento público brasileiro: a alocação de recursos diretamente em startups, com permissão para custear inclusive marketing e capital de giro. Este guia explica o mecanismo, o que a regulamentação permite hoje e como sair do piloto automático e transformar uma obrigação legal em estratégia de inovação.

O que são os programas prioritários do CAPDA?

Programas prioritários são conjuntos de projetos de ciência, tecnologia e inovação que o CAPDA, o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, considera de grande relevância para o desenvolvimento regional.

Cada ator tem papel próprio nessa engrenagem, e vale a pena separá-los com precisão. O CAPDA define os programas, suas áreas temáticas e os critérios de aplicação dos recursos, além de credenciar as instituições aptas a participar. A instituição coordenadora, selecionada por edital de chamamento público divulgado na página oficial do CAPDA e no Diário Oficial da União, realiza a gestão técnica, administrativa e financeira do programa: recebe os aportes, aprova planos de utilização de recursos e acompanha os projetos executados por ICTs, empresas e startups da região. À Suframa cabe o acompanhamento e a fiscalização da execução, inclusive a avaliação prévia dos planos de utilização de recursos de projetos que excedam R$ 2 milhões anuais.

A cadeia, portanto, funciona assim: a empresa incentivada tem contrapartidas para receber os benefícios fiscais, entre elas fabricar conforme o Processo Produtivo Básico e investir um percentual do faturamento bruto em projetos de P&D. Parte desses recursos pode ser aportada em um programa prioritário, chega à coordenadora e é distribuída entre projetos, sob a vigilância da autarquia.

A base normativa tem duas peças centrais. A Resolução CAPDA nº 9/2019 define os programas e suas áreas de abrangência, e cabe ao comitê rever essas áreas temáticas a cada cinco anos. Já a Resolução nº 2/2020 estabelece as regras e os procedimentos para aplicação dos recursos, em substituição à Resolução nº 4/2017. Atenção a um detalhe que apresentações comerciais costumam ignorar: a Resolução nº 2/2020 foi alterada pela Resolução CAPDA nº 30/2022, de modo que qualquer análise séria precisa trabalhar com a redação consolidada, não com o texto original de 2020.

Os cinco programas e o status de cada um

A Resolução nº 9/2019 prevê cinco programas prioritários: Economia Digital, Formação de Recursos Humanos, Bioeconomia, Indústria 4.0 e Fomento ao Empreendedorismo Inovador. Prever, porém, não é o mesmo que operar. Segundo a Suframa, estão ativos hoje os programas de Bioeconomia, Indústria 4.0 e Formação de Recursos Humanos; Economia Digital e Fomento ao Empreendedorismo Inovador encontram-se sem coordenação ativa e, portanto, sem condições de receber novos aportes enquanto essa situação perdurar.

Na prática, cada programa conversa com uma tese diferente de investimento. Bioeconomia financia inovação para uso sustentável da biodiversidade amazônica; Indústria 4.0 cobre modernização e digitalização de processos industriais; Formação de Recursos Humanos banca qualificação técnica e acadêmica nas áreas estratégicas da região, da engenharia à computação. Economia Digital e Empreendedorismo Inovador completam o desenho normativo e podem voltar ao jogo quando novas coordenações forem definidas.

O caso do PPEI ilustra bem por que o status precisa ser verificado antes de qualquer aporte. A Resolução CAPDA nº 115, de 21 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União, determinou que a Softex transfira integralmente os recursos remanescentes sob sua posse a novas instituições coordenadoras habilitadas pelo comitê, em decorrência do encerramento do ACT nº 4/2019 e de seu Termo Aditivo nº 2/2024. A Suframa notificará a associação sobre os valores apurados, o repasse deve ocorrer em quinze dias contados dessa comunicação, e caberá à própria autarquia atestar a divisão dos valores em um terço para cada programa. Antes de assinar qualquer aporte, confirme na Suframa quem coordena o programa escolhido na data da operação. Listas antigas circulando em apresentações comerciais podem estar desatualizadas.

O que a regra permite para startups: aporte com despesas flexíveis

Aqui mora a parte mais interessante do desenho. O art. 18 da Resolução nº 2/2020 permite que os projetos prioritários aloquem recursos em empresas nascentes de base tecnológica que invistam no desenvolvimento de produto, serviço ou processo inovador alinhado às áreas temáticas dos programas.

As condições, previstas no próprio art. 18 e em seus desdobramentos na redação consolidada, são objetivas:

  • A startup precisa ter menos de cinco anos de constituição;
  • Ter sede ou filial na Amazônia Ocidental (Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima) ou no Amapá;
  • Aplicar no mínimo 80% dos recursos recebidos na área de abrangência de atuação do CAPDA e utilizá-los exclusivamente no desenvolvimento do negócio, conforme cronograma físico-financeiro descrito previamente no plano de desenvolvimento;
  • Ser acompanhada por incubadora ou aceleradora credenciada no CAPDA, com previsão de desinvestimento em 24 meses do aporte.

Dois esclarecimentos operacionais que a maioria dos resumos comerciais omite. Primeiro, o momento da aferição: idade, localização e vínculo com incubadora ou aceleradora credenciada são verificados pela coordenadora na análise e aprovação do plano de desenvolvimento e do plano de utilização de recursos, antes do repasse, e a documentação precisa se manter íntegra durante a execução, já que a prestação de contas é contínua. Segundo, o critério dos 80%: a resolução não detalha se a régua é o endereço do fornecedor, da equipe ou do local de execução, e a operacionalização acaba definida no cronograma físico-financeiro aprovado e na prática de cada coordenadora. O PPBio, coordenado pelo Idesam, por exemplo, interpreta que a parcela de até 20% executável fora da região abrange a maior parte dos dispêndios, com exceção do RH do projeto. Antes de montar o orçamento, alinhe com a coordenadora do programa como ela classifica cada categoria de despesa.

Quanto à lista de despesas aceitas, o recurso pode cobrir pesquisa, desenvolvimento e inovação, mas também marketing e vendas, despesas de pessoal, capital de giro e gastos com assessoramento e consultoria jurídica e contábil. A permissão, contudo, não é genérica: cada despesa precisa estar prevista no plano de desenvolvimento aprovado e vinculada ao negócio objeto do aporte. Gasto fora do cronograma aprovado é glosa esperando para acontecer.

Por que isso é raro no fomento brasileiro

Os instrumentos tradicionais de fomento à inovação no Brasil costumam restringir despesas de comercialização, ainda que cada edital, projeto e regime jurídico tenha regras próprias. A Lei do Bem, vale lembrar, sequer envolve repasse direto de dinheiro público: é incentivo fiscal sobre dispêndios que a própria empresa realiza. O padrão geral, porém, é conhecido no ecossistema como o vale da morte comercial, em que a startup tem protótipo validado e caixa zero para chegar ao cliente.

O desenho do CAPDA admite financiar exatamente essa travessia. Capital de giro, time e esforço comercial entram no plano de desenvolvimento aprovado. Para a startup, é um instrumento de sobrevivência. Para a empresa investidora, é a chance de financiar uma solução até o ponto em que ela pode virar fornecedora real da sua operação.

Há ainda uma rota paralela que merece registro. Além dos aportes via programas prioritários, que são modalidade prevista no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387/1991, startups podem receber recursos diretamente de empresas beneficiárias da Lei de Informática com fundamento no § 18, inciso II, do mesmo artigo, nos termos da Portaria MDIC/Suframa nº 2.145-SEI, de 2018. As duas rotas não convivem no mesmo destino: a Resolução nº 2/2020 veda que um projeto prioritário aloque recursos em empresa nascente de base tecnológica que receba aporte regulamentado pela Portaria nº 2.145/2018. Repare no desenho da vedação: ela recai sobre o projeto prioritário em relação à startup que já é destinatária da outra rota, e a verificação desse enquadramento deve constar da análise da coordenadora. A escolha entre uma rota e outra depende do grau de envolvimento operacional que a empresa deseja: na via da portaria, a relação com a startup é direta e a gestão do processo fica com a empresa; na via dos programas, a coordenadora intermedeia. Em nenhuma das duas o aporte confere, por si só, ingerência sobre a gestão da startup ou do executor.

Como direcionar o investimento em P&D: da obrigação ao portfólio

Henry Chesbrough cunhou o termo open innovation em 2003 para descrever empresas que usam deliberadamente conhecimento externo, e caminhos externos ao mercado, para acelerar sua tecnologia. Olhado por essa lente, o sistema CAPDA é um canal de inovação aberta inbound financiado por obrigação legal: a empresa incentivada já tem o orçamento, já tem o canal regulatório e já tem um pipeline de projetos e startups na porta. Falta, em boa parte dos casos, a intenção estratégica.

O direcionamento inteligente passa por três camadas de decisão.

A primeira é a alocação entre modalidades: quanto da obrigação vai para programas prioritários, quanto para projetos próprios e convênios com ICTs, quanto para outras rotas permitidas. Não existe resposta universal; existe tese. Uma fabricante pressionada por eficiência tende a concentrar em Indústria 4.0. Uma empresa com agenda ESG e interesse em novos insumos encontra na Bioeconomia um alinhamento natural. Quem quer construir pipeline de fornecedores tecnológicos deve monitorar a retomada do Empreendedorismo Inovador e, enquanto ela não vem, avaliar projetos com startups executoras nos programas ativos.

A segunda camada é o exercício de um direito que quase ninguém usa. Pelo § 1º do art. 17 da Resolução nº 2/2020, em consenso com a instituição coordenadora, a empresa investidora pode alocar recursos superiores a R$ 100 mil em quaisquer projetos do programa cujos planos de utilização de recursos já tenham sido aprovados, manifestando a escolha em até noventa dias contados do depósito na conta da coordenadora; vencido o prazo, a coordenadora tem autonomia para alocar o recurso, e aportes abaixo desse valor têm destinação definida por ela desde o início. Três ressalvas importantes: o direito pressupõe consenso com a coordenadora, não imposição unilateral; alcança apenas projetos já aprovados; e o prazo corre por depósito, o que recomenda tratar cada aporte como um evento com dono e calendário próprios. Deixar os noventa dias correrem em silêncio é abrir mão da única alavanca de direcionamento que a regra entrega de graça. A empresa que trata o aporte como estratégia chega à mesa com critérios: proximidade temática com seu roadmap, potencial de a solução virar contrato de fornecimento, qualidade do time executor.

A terceira camada é interna, e é onde boa parte dos programas corporativos falha. Cohen e Levinthal, em 1990, formularam o conceito de capacidade absortiva: a habilidade da empresa de reconhecer valor em conhecimento externo, assimilá-lo e aplicá-lo comercialmente. Aportar em um projeto de Indústria 4.0 sem ter alguém da engenharia acompanhando as entregas é cumprir a lei e desperdiçar o aprendizado. O recurso sai do caixa de qualquer jeito; o conhecimento só volta se houver estrutura para recebê-lo.

Para os aportes em startups, vale emprestar a lógica do venture client, formalizada por Gregor Gimmy na BMW em 2015: a pergunta central não é “essa startup vai valorizar?”, e sim “essa solução resolve uma dor real da minha operação a ponto de eu querer ser cliente dela?”. O paralelo não é perfeito. Na modalidade específica de alocação em startups, a regulamentação prevê desinvestimento em 24 meses do aporte, condição que não se aplica às demais formas de execução de projetos prioritários nem configura compra direta. Mas o critério de seleção é o mesmo, e é ele que separa aporte com retorno estratégico de filantropia regulatória.

Erros comuns de quem aporta no CAPDA

O primeiro erro é tratar o aporte como despesa de compliance. A empresa deposita, recebe o recibo e nunca visita o projeto que financiou. Perde o aprendizado, perde a relação com o executor e perde a chance de detectar cedo uma tecnologia relevante para o próprio negócio.

O segundo é a omissão no prazo de escolha do projeto, já descrita acima. É o equivalente a entregar procuração em branco para a coordenadora.

O terceiro é ignorar que o dinheiro segue sendo fiscalizado depois que sai da conta. A Suframa promove ações de acompanhamento da execução dos programas prioritários, com caráter preventivo e saneador. Falhas de execução ou de comprovação podem produzir consequências distintas para a coordenadora, o executor, a startup e a empresa aportante, cada qual respondendo pelas obrigações que assumiu. Por isso, contratos e instrumentos de repasse devem definir com clareza as responsabilidades por execução, documentação, devolução de recursos, auditoria e atendimento às diligências da Suframa. Avaliar a maturidade de gestão da coordenadora e do executor antes do aporte é dever de casa, não paranoia.

O quarto erro é o desalinhamento entre o projeto financiado e o roadmap interno. Quando o aporte nasce desconectado da estratégia de produto, nenhum resultado do projeto encontra dono dentro da empresa. A síndrome NIH, identificada por Katz e Allen em 1982, faz o resto: a equipe técnica rejeita o que veio de fora porque não participou da escolha. Envolver a engenharia na seleção dos projetos é o antídoto mais barato que existe.

Por onde começar a estruturar seu direcionamento

Quatro movimentos ordenam a casa em poucos meses. Primeiro, mapeie a obrigação: quanto sua empresa precisa investir no ciclo, quais os prazos e quais modalidades já estão comprometidas. Segundo, audite os últimos três anos de aportes: para onde o dinheiro foi, o que os projetos entregaram e quanto disso voltou como conhecimento aplicado na operação. O resultado dessa auditoria costuma ser desconfortável, e é exatamente por isso que ela vale a pena.

Terceiro, escreva uma tese de alocação de uma página: quais programas prioritários conversam com sua estratégia tecnológica, que perfil de projeto e de startup interessa, quais critérios de seleção a empresa vai aplicar quando exercer o direito de escolha do art. 17. Quarto, monte a rotina de absorção: um dono interno por projeto financiado, checkpoints trimestrais com o executor e um caminho claro para que resultados promissores entrem no funil de produto ou de fornecedores.

Empresas que fazem esse dever de casa param de enxergar o P&D obrigatório como custo da operação incentivada e passam a tratá-lo como o orçamento de inovação aberta que ele sempre pôde ser.

Direcionar bem o investimento em P&D da Zona Franca é a diferença entre pagar uma obrigação e financiar o próprio pipeline de inovação. Quer desenhar uma tese de alocação para seus recursos de P&D na ZFM, com projetos e startups alinhados à sua operação e atenção ao status atual de cada programa? Agende uma conversa de 30 minutos com o time de especialistas da Venture Hub.

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