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Lei do Bem ou Lei de Informática

Lei do Bem ou Lei de Informática: qual incentivo fiscal de inovação usar (e quando combinar os dois)

5 de novembro de 2026

Quem pesquisa “lei do bem ou lei de informática” costuma estar com uma decisão na mesa: um orçamento de P&D aprovado, um CFO pedindo o retorno fiscal e um prazo do MCTI se aproximando. A pergunta parece de escolha binária, mas na maioria dos casos não é. Os dois incentivos foram desenhados para públicos diferentes, operam por mecanismos diferentes e, para um grupo específico de empresas, convivem na mesma apuração. Este artigo compara os dois a partir do texto legal vigente em outubro de 2026, mostra as contas e explica quando a combinação faz sentido.

A resposta curta

A Lei do Bem (Lei 11.196/2005, capítulo III) é um incentivo horizontal: qualquer setor pode usar, desde que a empresa apure IRPJ e CSLL pelo lucro real, tenha lucro no período e documente projetos de P&D. O benefício central é excluir da base do IRPJ e da CSLL um percentual adicional dos gastos com pesquisa e desenvolvimento.

A Lei de Informática (Lei 8.248/1991, reformada pelas Leis 13.969/2019 e 14.968/2024, hoje chamada de Lei de TICs) é setorial: vale para quem fabrica bens de tecnologia da informação e comunicação listados em decreto, cumpre o Processo Produtivo Básico (PPB) e se habilita no MCTI. Em troca de investir um percentual mínimo do faturamento em P&D, a empresa recebe um crédito financeiro que pode compensar tributos federais ou ser ressarcido em dinheiro.

A combinação existe por força do art. 26 da própria Lei do Bem. Uma fabricante habilitada na Lei de TICs usa o regime setorial para os produtos incentivados e pode usar o capítulo III da Lei do Bem para as demais atividades, sem contar o mesmo gasto duas vezes.

O que a Lei do Bem entrega, e para quem

O capítulo III da Lei 11.196/2005 reúne seis instrumentos. O que pesa no caixa é o art. 19: a empresa pode excluir do lucro real e da base da CSLL até 60% da soma dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação classificáveis como despesa. O Decreto 5.798/2006 eleva esse percentual para 70% se o quadro de pesquisadores crescer até 5% em relação ao ano anterior, e para 80% se crescer acima disso. Há ainda 20% adicionais sobre os gastos vinculados a patente concedida ou cultivar registrado, excluídos no período da concessão.

Os demais instrumentos são a dedução integral dos gastos como despesa operacional, a depreciação integral no ano de aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados a P&D, a amortização acelerada de intangíveis, a redução de 50% do IPI sobre equipamentos de pesquisa e a alíquota zero de IRRF em remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

A conta prática é simples. Com IRPJ de 15%, adicional de 10% e CSLL de 9%, cada real excluído vale 34 centavos de tributo. Na faixa básica de 60%, o benefício equivale a 20,4% do gasto com P&D. No teto, com 80% mais o bônus de patente, chega a 34%.

As condições são o ponto em que muitos projetos morrem. A empresa precisa estar no lucro real e ter lucro fiscal suficiente, porque o § 5º do art. 19 limita a exclusão ao lucro real antes dela e proíbe transportar o excesso para períodos seguintes. Ano de prejuízo significa benefício perdido. A lei também exige regularidade fiscal, controle contábil dos dispêndios em contas específicas e pagamento a pessoas residentes no país. Recursos públicos não reembolsáveis (subvenções, por exemplo) não entram na base, conforme o § 4º do art. 17.

Não há habilitação prévia. A empresa apura o incentivo por conta própria e informa os projetos ao MCTI pelo FORMP&D no ano seguinte. A Portaria MCTI 9.563/2025 fixou o prazo geral em 31 de agosto, e o ano-base 2025 foi excepcionalmente prorrogado até 30 de setembro de 2026. Essa ausência de aprovação prévia é a maior vantagem operacional da lei e também sua maior fonte de risco, como veremos adiante.

Em escala, a Lei do Bem é o principal instrumento de incentivo à inovação do país. Segundo o MCTI, no ano-base 2024 foram 4.252 empresas beneficiadas, R$ 51,59 bilhões aplicados em P&D e renúncia fiscal estimada em R$ 11,98 bilhões, distribuídos em 14.877 projetos. Sobre efetividade, o estudo de Kannebley Jr., Shimada e De Negri publicado na revista Pesquisa e Planejamento Econômico (IPEA, v. 46, n. 3, 2016), com microdados de 2000 a 2009, estimou adicionalidade de 43% a 81% nos dispêndios de P&D das empresas beneficiadas: o incentivo gera gasto novo, não apenas premia o que já seria feito.

O que a Lei de Informática virou depois de 2020

A Lei de Informática original dava redução de IPI. Depois que a Organização Mundial do Comércio condenou esse desenho, a Lei 13.969/2019 trocou o benefício, a partir de abril de 2020, por um crédito financeiro calculado sobre o investimento em P&D. Em setembro de 2024, a Lei 14.968 eliminou a redução gradual dos multiplicadores (a chamada “escadinha”) e fixou a vigência dos incentivos até 31 de dezembro de 2029. O dispositivo que prorrogaria automaticamente o regime até 2073 foi vetado.

Para entrar, a empresa precisa fabricar bens de TIC relacionados no Anexo II do Decreto 10.356/2020, cumprir o PPB do produto e obter habilitação no MCTI. A partir daí, assume uma obrigação anual: investir em P&D de TIC no mínimo 4% do faturamento bruto no mercado interno dos produtos incentivados, deduzidos tributos e aquisições de produtos também incentivados. A lei fala em 5%, mas aplica uma redução de 20% vigente até 2029, e o decreto consolida o percentual em 4%.

Esse investimento tem destino parcialmente dirigido. Pelo art. 13 do decreto, ao menos 1,84% do faturamento vai para fora da empresa: convênios com ICTs credenciadas pelo CATI (no mínimo 0,8%), convênios com instituições das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (0,64%) e depósitos no FNDCT (0,4%), ou aplicação em programas prioritários que substituem essas frações. Os 2,16% restantes podem ser investidos em P&D interno ou contratado.

O retorno vem pelo multiplicador. A Lei 13.969, na redação atual, calcula o crédito trimestral multiplicando o dispêndio em P&D por 2,73 na regra geral, limitado a 10,92% da base de cálculo. Para estabelecimentos no Centro-Oeste e nas áreas da Sudam e da Sudene, o fator sobe para 3,24, com teto de 12,97%. Investimentos em tecnologias desenvolvidas no país usam fator 3,41, com tetos de 15% (demais regiões) e 17% (regiões incentivadas). A aritmética fecha: 4% de investimento vezes 2,73 dá exatamente os 10,92% de teto. Em outras palavras, a empresa que cumpre o mínimo recebe de volta cerca de 2,7 vezes o que investiu, em crédito.

Esse crédito é tratado como devolução de IRPJ (80%) e CSLL (20%), não entra na base de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, e pode ser compensado com tributos administrados pela Receita Federal ou ressarcido em espécie, no prazo de cinco anos contado da certificação do MCTI. Diferentemente da Lei do Bem, a Lei de TICs admite empresas no lucro presumido, desde que mantenham escrituração contábil. Também diferentemente, ela exige demonstrativo anual até 31 de julho e parecer de auditoria independente até 30 de setembro, dispensado apenas para faturamento incentivado abaixo de R$ 10 milhões. O regime não se acumula com os incentivos da Zona Franca de Manaus, que tem lei própria.

O universo é bem menor. Dados do MCTI apresentados em seminário da ABIPTI em junho de 2025 falam em cerca de 500 empresas beneficiadas e mais de 280 ICTs credenciadas.

Lei do Bem ou Lei de Informática: o comparativo lado a lado

Critério Lei do Bem Lei de Informática (Lei de TICs)
Natureza Horizontal, qualquer setor Setorial, fabricantes de bens de TIC
Base legal Lei 11.196/2005, cap. III; Decreto 5.798/2006 Lei 8.248/1991; Lei 13.969/2019; Lei 14.968/2024; Decreto 10.356/2020
Regime tributário Lucro real, com lucro fiscal no período Lucro real ou presumido (com escrituração)
Mecanismo Exclusão de 60% a 100% dos gastos de P&D da base do IRPJ e da CSLL Crédito financeiro sobre investimento obrigatório em P&D
Valor típico 20,4% a 34% do gasto com P&D Até 10,92% do faturamento incentivado (12,97% a 17% em hipóteses regionais e de tecnologia nacional)
Investimento obrigatório Não; o gasto é voluntário Sim, mínimo de 4% do faturamento incentivado, com 1,84% dirigido a ICTs, regiões e FNDCT
Aprovação prévia Não; FORMP&D posterior ao MCTI Habilitação prévia no MCTI, PPB e produto listado
Em ano de prejuízo Benefício perdido, sem transporte Crédito independe do lucro
Auditoria externa Não exigida por lei Parecer de auditoria independente anual
Vigência Sem prazo final Até 31/12/2029, com avaliação quinquenal

Quando combinar os dois: a regra do art. 26

O art. 26 da Lei do Bem começa dizendo que o capítulo III não se aplica às empresas que usam os benefícios das Leis 8.248/1991, 8.387/1991 e 10.176/2001. Lido isoladamente, isso encerraria a conversa. Os parágrafos seguintes reabrem.

O § 1º permite que a empresa habilitada deduza, nas atividades de informática e automação, até 160% dos dispêndios com P&D, e o § 2º eleva esse teto a 180% conforme o aumento de pesquisadores. Na prática, a conta chega ao mesmo lugar da regra geral: 100% de dedução normal mais 60% a 80% de exclusão adicional. O próprio MCTI, em suas perguntas frequentes, descreve essa hipótese como exclusão de 60% a 80%. A diferença está no que fica de fora: para essas atividades, a leitura literal do artigo não dá acesso à depreciação integral, ao bônus de patente nem aos demais instrumentos do capítulo, e o § 3º obriga a adicionar ao lucro a depreciação ou amortização ligada aos gastos deduzidos.

O § 4º é o que interessa a quem tem portfólio diversificado. A empresa habilitada na Lei de TICs que exerce outras atividades, além daquelas que geraram o benefício setorial, pode usufruir de todos os incentivos do capítulo III em relação a essas outras atividades. É o caso frequente de um fabricante de equipamentos de telecomunicações ou de automação industrial que também desenvolve software como serviço, plataformas de dados ou linhas de produto fora do Anexo II. Os gastos de P&D desses projetos entram na Lei do Bem pela regra comum.

A condição é não contar o mesmo real duas vezes. A Lei 13.969 e o Decreto 10.356 vedam expressamente a dupla contagem de valores investidos dentro do próprio regime de TICs, e a lógica se estende ao cruzamento com a Lei do Bem: um dispêndio usado para cumprir a obrigação de 4% não pode reaparecer como base de exclusão do art. 19. A arquitetura que funciona é separar projetos por produto e por centro de custo desde o orçamento, com rateio documentado de pessoal compartilhado, e tratar a declaração de investimentos da Lei de TICs e o FORMP&D como dois recortes do mesmo mapa de P&D.

Há também uma lógica de inovação aberta embutida. A Lei de TICs obriga a empresa a colocar parte do investimento em ICTs, o que a empurra para o modelo de parceria universidade-empresa. A Lei do Bem, pelo art. 19-A, oferece uma rota alternativa para projetos executados por ICTs, com exclusão que varia entre metade e duas vezes e meia o valor aportado, mas sem cumulação com os arts. 17 e 19 no mesmo projeto. Cohen e Levinthal mostraram em 1990 que a capacidade de absorver conhecimento externo depende do esforço interno de P&D. Os dois incentivos, lidos juntos, financiam exatamente os dois lados dessa equação.

Três armadilhas que o comparativo simples esconde

A primeira é comparar os percentuais como se fossem da mesma espécie. O crédito da Lei de TICs é maior em proporção, mas nasce de um investimento compulsório com destino parcialmente externo e de um PPB que impõe etapas produtivas no país. A Lei do Bem premia um gasto que a empresa decidiu fazer, sem contrapartida de destino. Para uma fabricante com faturamento incentivado alto e P&D interno pequeno, o regime setorial ganha com folga. Para uma empresa de serviços ou software sem fabricação, a comparação nem existe: só a Lei do Bem está disponível.

A segunda é a dependência de lucro. A exclusão da Lei do Bem evapora em ano de prejuízo fiscal e não volta. O PL 2838/2020, que trata de ajustes na lei e já recebeu parecer favorável nas comissões de Ciência e Tecnologia e de Assuntos Econômicos do Senado, seguia pronto para pauta na CAE em agosto de 2025, sem virar lei. Quem projeta margens apertadas ou ciclo de investimento pesado precisa modelar isso antes de contar com o benefício. O crédito da Lei de TICs, por ser financeiro, não tem essa fragilidade.

A terceira é subestimar a fiscalização. A Receita Federal incluiu a Lei do Bem entre os temas prioritários do Relatório Anual da Fiscalização 2025-2026. O Acórdão 447/2025 do TCU apontou 7.227 análises do MCTI pendentes para os anos de 2018 a 2022 e divergências entre o que as empresas informaram ao ministério e à Receita, determinando cruzamento automatizado de bases. Glosa significa recompor IRPJ e CSLL com juros e multa de ofício de 75%. Em outubro de 2025, o CARF reconheceu que o MCTI é o órgão competente para avaliar a elegibilidade técnica dos projetos, o que torna o parecer do ministério, favorável ou não, o centro de gravidade de qualquer disputa. A referência metodológica para sustentar o enquadramento continua sendo o Manual de Frascati, da OCDE, que separa pesquisa básica, pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental das atividades rotineiras de engenharia.

Dois pontos de contexto regulatório de 2026 ajudam a fechar a análise. A Lei Complementar 224/2025 cortou linearmente 10% dos benefícios fiscais federais, mas a Receita, nas Instruções Normativas 2.305/2025 e 2.307/2026, listou entre os itens preservados tanto a exclusão de P&D da Lei do Bem (arts. 19, 19-A e 26) quanto o crédito financeiro dos fabricantes de bens de TIC. Já a reforma tributária zera as alíquotas de IPI a partir de 2027, fora da Zona Franca de Manaus, o que esvazia na prática a redução de 50% do IPI prevista no art. 17 da Lei do Bem. A Lei de TICs não sofre esse efeito, porque abandonou a lógica de IPI em 2020.

Como decidir entre Lei do Bem ou Lei de Informática nos próximos 30 dias

Comece pelo portfólio, não pela lei. Mapeie cada projeto de P&D por produto, por atividade e por centro de custo, e marque quais estão ligados a bens de TIC fabricados pela empresa. Em seguida, responda três perguntas de regime: a empresa está no lucro real, a projeção de lucro fiscal dos próximos dois anos comporta a exclusão, e há NCM de produto próprio no Anexo II do Decreto 10.356 com PPB cumprível.

Se a resposta à terceira pergunta é não, o caminho é a Lei do Bem, e o trabalho passa a ser governança: contas específicas, rateio de pessoal, dossiê técnico por projeto construído durante a execução, não na véspera do FORMP&D. Se é sim, calcule o custo real da contrapartida de 4% com a parcela externa de 1,84% e compare com o crédito de 10,92% ou mais. Em quase todos os cenários com faturamento incentivado relevante, o regime setorial vence para aqueles produtos, e o art. 26, § 4º, abre a Lei do Bem para o restante.

Por fim, decida quem assina. A Lei de TICs exige auditoria independente e habilitação prévia; a Lei do Bem transfere à empresa a responsabilidade pela qualificação dos projetos. Nos dois casos, o incentivo só é bom se sobreviver a uma intimação.

Escolher entre Lei do Bem ou Lei de Informática raramente é uma escolha. É um desenho de portfólio fiscal que precisa casar com a estratégia de P&D, com a relação da empresa com ICTs e com a previsão de resultado. Quer mapear qual combinação de incentivos cabe no seu portfólio de inovação e quanto ela vale antes do próximo ciclo de declaração? Agende uma conversa de 30 minutos com o time de especialistas da Venture Hub.

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